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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

CAMUTANGA - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Camutanga Câmara Municipal de Camutanga

ATRIBUIÇÕES

O Poder Legislativo tem como função principal criar leis. Ele é exercido pelos senadores e deputados federais, Congresso Nacional, em Brasília; pelos deputados estaduais, nas assembléias legislativas de cada estado brasileiro; e pelos vereadores, nas câmaras municipais.


A Câmara Municipal de Camutanga é, portanto, um órgão do Poder Legislativo em nível municipal. Ela é composta por 9 vereadores, eleitos diretamente pelo povo, para exercerem um mandato de quatro anos.


Embora não possa realizar obras e serviços públicos (função do Poder Executivo), nem possa determinar o cumprimento de uma lei ou punir os infratores (funções do Poder Judiciário), a Câmara tem um papel fundamental na vida de cada cidadão. Afinal, são as leis aprovadas na Câmara que determinam como será a administração pública e o funcionamento do município. Além disso, a Câmara tem uma função muito importante: fiscalizar os atos do Poder Executivo.


Participação popular


Para criar leis, os vereadores precisam saber quais são as necessidades de cada segmento da sociedade. Por isso, eles mantêm contato direto com a população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários municipais, dirigentes de instituições e vários outros representantes da sociedade organizada.


Além disso, os vereadores organizam audiências públicas para discutir projetos de lei ou assuntos diversos com a população. E há, ainda, as reuniões das comissões permanentes da Câmara, em que grupos de vereadores analisam aspectos específicos de cada projeto.


O trabalho de legislar é fruto dessa atuação.

COMPETÊNCIAS

Competência legislativa é a capacidade para estabelecer normas sobre determinadas matérias. Segundo a Constituição Federal a competência legislativa do município está restrita aos assuntos próprios do município.


Para estabelecer quais são os temas de competência municipal, devemos ter por base as linhas gerais traçadas na Constituição Federal: competência da União (arts. 21 e 22) e competência municipal (art. 30). As competências estaduais são as residuais, ou seja, são aquelas que restam, não sendo privativas da União e nem dos municípios.


Temos ainda a competência comum – art. 23 da Constituição Federal – onde a União, Estado e Município podem dispor sobre assunto de interesse local.


As competências legislativas do município também estão segmentadas. Há assuntos que somente podem ser legislados pelo Executivo Municipal e outros também pelos vereadores.


Portanto, embora seja competência da Câmara legislar, esse poder não é ilimitado ou absoluto. Muitas vezes, embora tenha interesse de criar uma lei sobre determinado assunto, o vereador é impedido pela legislação.

Controladoria Legislativa Controladoria Legislativa

ATRIBUIÇÕES

Art.  4º - As atribuições da Unidade de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de:


I - Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras;


II - Revisão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais, inclusive inventários;


III - Supervisão de Tecnologia da Informação, a qual compreenderá a normatização de sistemas de informações adequados ao modelo de gestão do Poder Legislativo;


Assessoria e Consultoria jurídica, contábil e operacional, a qual dará suporte as decisões da Mesa Diretora, desenvolvendo mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais.


IV - Auditoria interna, a qual deverá avaliar e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;


V - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo.


 


Fonte: Lei 272/2009

COMPETÊNCIAS

Art.  8º - Compete à UCI do Poder Legislativo Municipal:


I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Controle Interno;


II- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;


III- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;


IV - verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a Pagar;


V - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;


VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.


VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;


VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;


IX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;


X - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal   n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados;


XI - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;


XII - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;


XIII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.


 


Fonte: Lei 272/2009

Ouvidoria Legislativa Ouvidoria Legislativa

ATRIBUIÇÕES

Art.    2-    A  Ouvidoria  Geral  da  Câmara  Municipal  de  Camutanga  tem  as 
seguintes atribuições:


I  -   receber  e  apurar  denúncias  e  reclamações  sobre  atos  considerados  ilegais  comissivos 
e/ou   omissivos,   arbitrários,  desonestos,   indecorosos,  ou   que  contrariem  o   interesse 
público,   praticados   por   servidores   públicos   da   Câmara   de   Camutanga   ou   agentes 
Legislativos;


II -  receber sugestões e solicitações e encaminha-las aos órgãos competentes;


III  -   diligenciar  junto   às   unidades   do   Legislativo   competentes   para   a   prestação   de 
informações  e  esclarecimentos  sobre  atos  praticados  ou  de  sua  responsabilidade,  objeto 
de denúncia  ou  reclamações,  na  forma  do  inciso I  deste artigo;


IV -  manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou  denúncias,  bem  como sobre 
sua fonte,  providenciando, junto aos órgãos competentes,  proteção aos denunciantes;


V   -    informar   ao   interessado   as   providências   adotadas   em   razão   de   seu   pedido, 
excepcionados os casos em  que a  Lei assegura  o dever de sigilo;


VI   -    recomendar   aos   órgãos   da   Câmara   Municipal   de   Camutanga/PE   a   adoção   de 
mecanismos  que  dificultem  e  impeçam  a  violação  do  patrimônio  da  Câmara  Municipal  e 
outras irregularidades comprovadas;


VII  -   coordenar  ações  integradas  com  diversos  órgãos  desta  Casa  Legislativa,  a  fim  de 
encaminhar,  de  formas  intersetorial,  as  reclamações dos  munícipes que  envolvam  mais de 
um órgão desta  instituição  legislativa;


VIII  -   comunicar  ao  órgão  competente  da  Câmara  Municipal  de  Camutanga/PE  para  a 
apuração  de  todo  e  qualquer  ato  lesivo  ao  patrimônio  desta  Instituição  legislativa,  que 
venha  a  ter  ciência  em  razão  do  exercício  de  suas  funções,  mantendo  atualizado  arquivo 
de documentação  relativo às reclamações, denúncias e representações  recebidas;


Parágrafo único -  São consideradas para  efeitos desta  Lei:


I -   DENÚNCIAS:  Comunicação  verbal  ou  escrita  que  indica  irregularidade  no  Legislativo  ou 
no atendimento  por órgão ou entidade  legislativa do  Município.


II  -   RECLAMAÇÕES:  Comunicação  verbal  ou  escrita  que  relate  insatisfação  em  relação  às 
ações e serviços prestados pelo Legislativo,  sem conteúdo de  requerimento;


III-  SUGESTÕES:  Comunicação  verbal  ou  escrita  que  proponha  ação  considerada  útil  à 
melhoria  dos serviços  prestados pelo  Legislativo;


IV-   ELOGIOS:  Comunicação  verbal  ou  escrita  que  demostre  satisfação  ou  agradecimento 
por serviço prestado pelo  legislativo;


V-   INFORMAÇÕES:   Solicitação   de   orientação   ou   ensinamento   relacionado  à   área   de 
atuação do  Legislativo;


VI-  SOLICITAÇÕES:  Comunicação  verbal  ou  escrita  que,  embora  também  possa  indicar 
insatisfação,  contenha  requerimento  de  atendimento  ou  acesso  às  ações  e  serviços  dos 
órgãos  Legislativos;


 


Fonte: Resolução 122/2022

COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Compete a  Ouvidoria  da  Câmara  Municipal de Camutanga/PE:


I -  propor aos órgãos da  Câmara  Municipal  de  Camutanga/PE,  resguardadas as respectivas 
competências,  a  instauração  de  sindicâncias,  inquéritos  e  outras  medidas  destinadas  à 
apuração   das   responsabilidades   Legislativas,   civis   e   criminais,   juntando   copias   da 
reclamação ou  denuncia;


II   -    requisitar,   diretamente   e    sem    qualquer   ônus,   de   qualquer   da    Câmara    de 
Camutanga/PE,  informações,  certidões  ou  copias  de  documentos  relacionados  com  as 
reclamações ou  denúncias recebidas,  na forma da  Lei;


III  -   recomendar  a  adoção  de  providencias  que  entender  pertinentes,  necessárias  ao 
aperfeiçoamento   dos   serviços   prestados  à   população   pela   administração   da   Câmara 
Municipal de Camutanga/PE;


IV  -   recomendar  aos  órgãos  da  administração  da  Câmara  Municipal  de  Camutanga/PE  a 
adoção  de  mecanismos  que  dificultem  e  impeçam  a  violação  do  patrimônio  da  Instituição 
legislativa  municipal  e outras irregularidades comprovadas;


V  -   celebrar  termos  de  cooperação  ou  convênios  com  entidades  de  poder  Executivo, 
Instituições  legislativas  e  ou  privadas  nacionais,  que  exerçam  atividades  congêneres  às  da 
Ouvidoria.


 


Fonte: Resolução 122/2022

Comissão de Constituição, Justiça e Redação Comissão de Constituição, Justiça e Redação

ATRIBUIÇÕES

Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


I — Comissão de Constituição, Justiça e Redação:


a) - Aspectos constitucional, jurídico, regimental e de técnica-legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, e tramitação;


b) - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;


c) - intervenção do Estado no Município;


d) - uso dos símbolos municipais;


e) - criação de supressão e modificação de distrito;


f) - transferência temporária da sede da Câmara e do Município;


g) - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;


h) - autorização paia o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;


i) - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;


j) - regime jurídico administrativo dos bens municipais;


l) - voto, exceto matérias orçamentárias;


m) - aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;


n) - recursos interpostos às decisões da Presidência;


o) - votos de censuras ou semelhantes;


p) - direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do mandato;


q) - suspensão de atos normativos do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;


r) - convênios e consórcios;


s) - assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;


t) - redação.


 


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.


 


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização

ATRIBUIÇÕES

Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


II — Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;


a) - assuntos relativos à ordem econômica municipal;


b) - política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;


c) - política e sistema Municipal de Turismo;


d) - sistema Financeiro Municipal;


e) - dívida pública Municipal;


f) - matéria financeira e orçamentária públicas;


g) - fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;


h) - sistema tributário Municipal;


i) - tomada, de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;


j) -fiscalização de execução orçamentária;


l) - contas anuais da Mesa e do Prefeito;


m) - veto em matéria orçamentária;


n) - licitação e contrato administrativo.


 


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciai- os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.


 


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura

ATRIBUIÇÕES

Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


III — Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal:


a) - Plano Diretor;


b) - urbanismo, desenvolvimento urbano;


c) - uso e ocupação do solo urbano;


d) - habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;


e) - transportes coletivos;


f) - integração e plano regional;


g) - defesa civil;


h) - sistema municipal cie estrada de rodagem e transportes em geral;


i) - tráfego e trânsito;


j) - produção pastoril agrícola, mineral e industrial;


l) -serviços públicos;


m) - obras públicas e particulares;


n) - comunicação e energia elétrica;


o) recursos hídricos.


 


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.


 


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente

ATRIBUIÇÕES

Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:


IV — Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente:


a) - Preservação e proteção de cultura populares;


b) - tradições do Município;


c) - desenvolvimento cultural;


d) - assuntos atinentes à educação e ao ensino;


e) - desportos e lazer;


f) - criança, adolescente e idoso;


g) - assistência social;


h) - saúde;


l) - qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;


j) - meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.


 


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.


 


Fonte: Regimento Interno

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