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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

CAMUTANGA - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas
Número: 240
Bairro: Não informado
CEP: 55.930-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

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E-mail: camara@camutanga.pe.leg.br
Website: https://camutanga.pe.leg.br/
Telefone: Não informado
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ATRIBUIÇÕES

Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:

I — Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) - Aspectos constitucional, jurídico, regimental e de técnica-legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, e tramitação;

b) - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;

c) - intervenção do Estado no Município;

d) - uso dos símbolos municipais;

e) - criação de supressão e modificação de distrito;

f) - transferência temporária da sede da Câmara e do Município;

g) - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

h) - autorização paia o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;

i) - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;

j) - regime jurídico administrativo dos bens municipais;

l) - voto, exceto matérias orçamentárias;

m) - aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;

n) - recursos interpostos às decisões da Presidência;

o) - votos de censuras ou semelhantes;

p) - direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do mandato;

q) - suspensão de atos normativos do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

r) - convênios e consórcios;

s) - assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;

t) - redação.

 

Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.

 

Fonte: Regimento Interno

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Presidente: Carlos Antônio Araújo da Silva
Membro Titular: Maureci Marinho Pereira
Membro: Antônio Luiz de Pontes
Suplente: José Ricardo de Almeida

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