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RESOLUÇÃO 02/2023-CMDCA

Publicado em: 16/03/2023


RESOLUÇÃO 02/2023-CMDCA 

Institui Comissão Especial Eleitoral e estabelece as Normas do Processo Eleitoral à eleição de Conselheiro Tutelar 2023.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Camutanga-PE- CMDCA, em cumprimento a Lei nº 8.069/90, da Lei Municipal Nº. 200/2003, e a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022 que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar,


RESOLVE:


Art. 1º - Fica Instituída a Comissão Especial Eleitoral com o objetivo de
conduzir o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho
Tutelar, composta pelas seguintes fases eliminatórias: Inscrição, Prova de
Conhecimentos Específicos e eleição dos candidatos aprovados nas etapas
anteriores, conforme Edital.


Art. 2º Integra a Comissão Especial Eleitoral os seguintes conselheiros
membros do CMDCA:


I – José Carlos Alves de Oliveira
II – Araly Helena Cavalcanti Silva
III – Kellvi Mendes de Queiroz Rocha
IV –Josias Rufino da Rocha
Apoio:
Anthony Barbosa Moura
Lany Mary de Freitas


§1º A Comissão Especial Eleitoral será presidida pelo senhor José Carlos
Alves de Oliveira, presidente do CMDCA;
§2º Não poderão fazer parte da Comissão, os conselheiros que concorrerão ao
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ou que possuam
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, como: filhos, pais, irmãos,
enteados, padrasto, madrasta ou tios, que irão participar do processo;
§3º Caso algum membro do CMDCA venha a tornar-se impedido por conta do
disposto no § 2º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído
por qualquer outro conselheiro de representação governamental ou sociedade
civil, não deixando de atender a paridade.


Art.3º Para auxiliar a Comissão serão criadas subcomissões sendo estas
compostas por conselheiros titulares ou suplentes, caso seja necessária;

Art.4º Compete a Comissão Eleitoral Suplementar:
I - Realizar reunião, informando ao MP no prazo mínimo de 72 horas, destinada
a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena de imposição das sanções previstas na legislação municipal;
II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras do processo de eleição, por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam
os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e
demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de
resolução específica.
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da entrevista e da votação;
IV - Providenciar a confecção dos materiais necessários para o processo
eleitoral, bem como os locais de votação;
V - Escolher e divulgar os locais da entrevista e votação;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação,
VII - Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração dos votos;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
e
IX - Resolver os casos omissos.


Art.5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

 

Camutanga, 16 de março de 2023.

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Disponível em:
https://transparencia.camutanga.pe.gov.br/app/pe/camutanga/1/quadro-de-avisos/56
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